Neste blogue praticam-se a Liberdade e o Direito de Expressão próprios das Sociedades Avançadas
quarta-feira, 24 de setembro de 2008
O "Magalhães" é bué bom: permitir ir, a partir dos 6 anos, aos "chats" e "sites" porno. Já estou a ver os utentes da Casa dos "Érres" a salivar (SIC)
sexta-feira, 5 de setembro de 2008
Análise da setença a favor de Paulo Pedroso

De todos os comentários, para mim o mais interessante é este:... : Lost in perplexity
Li a sentença começando pela decisão, como é da praxe. Curiosa, percorri os factos na expectativa de encontrar os fundamentos da decisão. Não se encontram!!! Todos os pontos referentes à prova produzida no inquérito que serviu para alicerçar a decisão de prisão preventiva do agora autor e os subsequentes despachos de manutenção da medida coactiva estão redigidos por remissão para folhas do processo. Perplexidade... Sendo esses os factos que se impunha apreciar nesta acção cível com vista a formar o juízo de erro grosseiro que determinou a condenação do Estado, era, no mínimo, de boa técnica que estivessem expressos na fundamentação de facto.
Passei ao direito e percebi, com estupefacção, que esses factos (supostos e desconhecidos para quem lê a sentença) não foram apreciados na sentença(!), e que o juízo de erro grosseiro foi efectuado com base num acórdão do TRL (com um voto de vencido) que revogou a medida de coacção por, no entender dos subscritores vencedores, ter havido erro na apreciação dos indícios de facto sustentadores da p.p. E diz-se na sentença cível que os fundamentos desse acórdão fazem caso julgado!!! Teremos de deitar para o lixo todos os manuais de Direito? Onde está afinal o erro grosseiro? Ao não apreciar os factos - indícios nos quais o JIC alicerçou a medida de p.p. - a sentença cível denegou justiça, deixou de apreciar o que a si cabia apreciar.
Como se não bastasse, na sentença é, ainda, dado um salto do "erro" (argumentado no acórdão do TRL) para o "erro grosseiro" sem qualquer alicerce factual!!! Para não me alongar, a sentença faz tábua rasa de toda a jurisprudência unânime sobre a matéria que nos diz que a revogação de uma decisão judicial não importa um juízo de ilegalidade ou de ilicitude, nem significa que a decisão revogada estava errada, mas apenas que o julgamento da questão foi deferido a um tribunal hierarquicamente superior que decidiu de modo diverso. A perplexidade é cortante... Resta-me uma palavra de profunda solidariedade para com o Juiz cujo trabalho é visado na sentença.
04.Setembro.2008
Neste blogue praticam-se a Liberdade e o Direito de Expressão próprios das Sociedades Avançadas
segunda-feira, 25 de agosto de 2008
Com a independência da Ossétia e da Abkazia, já houve uma loucura de telefonemas nas Necessidades, para nomear os diplomatas. Nós até temos nomes...

Neste blogue praticam-se a Liberdade e o Direito de Expressão próprios das Sociedades Avançadas
Foto do "Público"


