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quinta-feira, 4 de setembro de 2008

Dia sim, dia não...

3 de Setembro 2008
O riso...


4 de Setembro 2008
e a reflexão...



Os bons vi sempre passar
no mundo graves tormentos
e, para mais me espantar,
os maus vi sempre nadar,
num mar de contentamentos (...)
Camões




Neste blogue praticam-se a Liberdade e o Direito de Expressão próprios das Sociedades Avançadas

2 comentários:

  1. Já devem conhecer, mas deixo aqui o link:

    http://www.inverbis.net/tribunais/paulo-pedroso-indemnizado.html#jc_allComments

    De todos os comentários, para mim o mais interessan é este:

    ... : Lost in perplexity
    Li a sentença começando pela decisão, como é da praxe.
    Curiosa, percorri os factos na expectativa de encontrar os fundamentos da decisão.
    Não se encontram!!!
    Todos os pontos referentes à prova produzida no inquérito que serviu para alicerçar a decisão de prisão preventiva do agora autor e os subsequentes despachos de manutenção da medida coactiva estão redigidos por remissão para folhas do processo.
    Perplexidade...
    Sendo esses os factos que se impunha apreciar nesta acção cível com vista a formar o juízo de erro grosseiro que determinou a condenação do Estado, era, no mínimo, de boa técnica que estivessem expressos na fundamentação de facto.
    Passei ao direito e percebi, com estupefacção, que esses factos (supostos e desconhecidos para quem lê a sentença) não foram apreciados na sentença(!), e que o juízo de erro grosseiro foi efectuado com base num acórdão do TRL (com um voto de vencido) que revogou a medida de coacção por, no entender dos subscritores vencedores, ter havido erro na apreciação dos indícios de facto sustentadores da p.p.
    E diz-se na sentença cível que os fundamentos desse acórdão fazem caso julgado!!!
    Teremos de deitar para o lixo todos os manuais de Direito? Onde está afinal o erro grosseiro?
    Ao não apreciar os factos - indícios nos quais o JIC alicerçou a medida de p.p. - a sentença cível denegou justiça, deixou de apreciar o que a si cabia apreciar.
    Como se não bastasse, na sentença é, ainda, dado um salto do "erro" (argumentado no acórdão do TRL) para o "erro grosseiro" sem qualquer alicerce factual!!!
    Para não me alongar, a sentença faz tábua rasa de toda a jurisprudência unânime sobre a matéria que nos diz que a revogação de uma decisão judicial não importa um juízo de ilegalidade ou de ilicitude, nem significa que a decisão revogada estava errada, mas apenas que o julgamento da questão foi deferido a um tribunal hierarquicamente superior que decidiu de modo diverso.
    A perplexidade é cortante...

    Resta-me uma palavra de profunda solidariedade para com o Juiz cujo trabalho é visado na sentença.


    04.Setembro.2008

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  2. Não conhecia, como podes ver achei tão boa que a resolvi colocar num post à parte. Obrigado e volta sempre...

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Sou comentador, adulto, e venho exercer aqui o direito de liberdade de expressão e pensamento, de acordo com o meu estatuto de Aldeão Global